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CONPEDI Artigo Publicado 01 – BH

A elevada carga tributária como entrave à liberdade.

A incidência do imposto sobre serviços nos contratos de CONPEDI BH

Da função extrafiscal das multas tributárias e o desenvolvimento econômico – XIX

Revista Leader – Ed. 84 – Set/2010

Aplicação de políticas fiscais para promoção do desenvolvimento econômico

O Brasil de hoje e os contratos de engenharia na construção civil

O tributo como encargo solidário para o desenvolvimento econômico – XVIII

A elevada carga tributária como entrave à liberdade.

Desde os primórdios da criação do Estado, os tributos tornaram-se uma eficiente ferramenta de arrecadação para a manutenção desse sistema, que se tornou demasiadamente oneroso para todos os nós.
Quanto maior o Estado, maior o seu custo, que, por sua vez, é transferido, por meio de encargos tributários, para os pagadores de impostos, limitando o exercício de suas faculdades, eis que estes se veem privados dos recursos que obrigatoriamente foram transferidos para o Estado.

O elevado custo dos impostos limita as liberdades de os indivíduos empreenderem em seus negócios, uma vez que a análise, a avaliação e a preocupação com os encargos se tornam item obrigatório no planejamento estratégico de qualquer empresa, tornando-se ponto de extrema relevância no estudo de viabilidade ou não do empreendimento. E não tenham dúvidas, diversas boas ideias livremente elaboradas acabam sendo inviabilizadas pela forte carga tributária.
Não bastando a limitação do exercício pleno da atividade empreendedora, a forte carga tributária retira da sociedade significativa parcela de recursos que antes poderiam ser empregados para contratação de novos colaboradores, ou mesmo para aquisição de outros itens de interesse do pagador dos impostos.

O remédio para conter a forte carga tributária é a objetiva e imediata redução do Estado, passando este a se concentrar em exercer o papel de organização coletiva do direito individual para a defesa da vida, da liberdade e da propriedade, objetivando a prevalência da justiça, conforme concebeu Frédéric Bastiat em sua obra "A Lei" (La Loi).

Contudo, não é isso que hoje se vê, apesar de muito se ter falado em redução de carga tributária durante o processo eleitoral. Passado o período, mais uma vez renasce das cinzas a famigerada CPMF, aumentando ainda mais a elevada carga tributária.

Em recente informação divulgada nos meios de comunicação, noticiou-se que o Brasil ostenta a 73ª posição, no ranking de 169 países, no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH 2010), no qual Noruega, Austrália, Nova Zelândia, Estados Unidos e Irlanda ocupam as primeiras posições. Destaca-se que, dentro do não tão desenvolvido continente latino-americano, o Brasil ocupa a 11ª posição, devido à baixa qualidade da educação. Nesses termos, os elevados recursos angariados com a pesada carga tributária acabam limitando o poder econômico de todos, e antagonicamente não representam aumento no IDH.

Outro forte indicativo do cerceamento das liberdades com a elevada carga tributária é perceptível quando determinado produto se torna demasiadamente oneroso devido à carga tributária. Nesses termos, levantamento do Sindicato Rural de Cascavel (Paraná) demonstra que a carga tributária triplica o preço do trigo desde a colheita até a mesa do brasileiro.

A lógica prevalente no Brasil desafia os maiores economistas, uma vez que ostentamos uma carga tributária de 37,9% do Produto Interno Bruto (PIB). Tal carga é composta por cerca de 61 tributos (taxas, impostos, contribuições), maior inclusive do que a japonesa (35%), a norte-americana (34%) e a chinesa (18%). Em contraponto, ostentamos a 73ª posição no ranking do IDH. Para onde vai todo esse dinheiro? Desafiadora é a lógica dessa equação, mas os resultados são simples e concretos: o brasileiro investe e gasta menos em suas necessidades e negócios porque a carga tributária representa um forte entrave aos exercícios das vontades e liberdades individuais, especialmente em um país em desenvolvimento como o Brasil.

É intolerável a manutenção ou qualquer aumento da carga tributária, vez que seus reflexos limitam os direitos do indivíduo de exercer livremente suas vontades, e do empresário de empreender e contratar mais em seus negócios.

Fonte: IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

Antônio Roberto Winter de Carvalho