COVID-19 e os Impactos no Direito Civil
A importância do Seguro Executivo para a proteção patrimonial dos Diretores e Conselheiros das Corporações
Lei Geral de Proteção de Dados e os seus impactos no seu negócio
A repatriação de capital como marco de uma nova era na fiscalização internacional da evasão de divisas
Contribuintes podem perder oportunidade para regularizar sua situação perante a Receita Federal
A Diferença entre empresa e Sócios
A SINERGIA NO PROCESSO DE M&A (MERGERS AND ACQUISITIONS)
Incorporação Imobiliária Direta e os obstáculos tributários criados pelos municípios
CONPEDI Artigo Publicado 01 – BH
A elevada carga tributária como entrave à liberdade.
A incidência do imposto sobre serviços nos contratos de CONPEDI BH
Da função extrafiscal das multas tributárias e o desenvolvimento econômico – XIX
Revista Leader – Ed. 84 – Set/2010
Aplicação de políticas fiscais para promoção do desenvolvimento econômico
O Brasil de hoje e os contratos de engenharia na construção civil
O tributo como encargo solidário para o desenvolvimento econômico – XVIII
RESUMO
É dever do Estado à geração de estímulos ao desenvolvimento econômico, compromissado com a instituição de uma política de igualdade de oportunidades, como forma de redução da desigualdade social, combatida por meio do uso do tributo, utilizado com dupla finalidade, a primeira de servir de fonte de financiamento das atividades estatais e a segunda de servir de meio indutivo de determinados comportamentos. Neste cenário consolidado, passa-se a examinar as multas tributárias, usualmente consideradas como uma modalidade de sanção punitiva, ora estudas sob novo enfoque, trazendo aos holofotes a possibilidade de seu uso com a função extrafiscal, de modo a induzir ou coibir determinados comportamentos correlacionados com o desenvolvimento econômico, tal como ocorre com os tributos.
Antônio Roberto Winter de Carvalho
Flávio Couto Bernardes