STF JULGARÁ DISCUSSÃO BILIONÁRIA SOBRE ICMS DAS CONTAS DE LUZ
MINISTROS ANALISAM CASO DE GRANDE IMPACTO PARA O VAREJO
LEI QUE CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA SETOR METAL MEC NICO NO RJ VOLTA A VALER NO RIO DE JANEIRO
STF VALIDA REGRAS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL
Justiça defere liminar e suspende multa de R$ 100 milhões aplicada à TAM
Difal do ICMS: STF julgará processo no plenário físico em 12 de abril
Carf cancela cobrança de multas isoladas sobre valores parcelados
REEMBOLSOS DE ENERGIA E INTERNET NO HOME OFFICE SÃO DEDUTÍVEIS DO IRPJ
EMPRESA DE PORTO ALEGRE OBTÉM LIMINAR PARA MANTER REDUÇÃO DE PIS E COFINS
TRIBUNAIS IMPEDEM COBRANÇA DE IPTU ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ‘HABITE-SE’
JUÍZA APLICA ‘TESE DO SÉCULO’ PARA EXCLUIR PIS DA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO
EMPRESA TERÁ QUE PAGAR CLIENTE POR VAZAMENTO DE DADOS E FRAUDE
DEPÓSITO PARA EFEITO SUSPENSIVO NÃO PODE SER RECEBIDO COMO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PARA AFASTAR MULTA DO CPC
TJ/SP: BANCO É RESPONSÁVEL EM CASO DE FALHA DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX
JUÍZA SUSPENDE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TJ/SC RECONHECE VALIDADE DA TEIMOSINHA PARA BUSCAR ATIVOS DE DEVEDORES
LITÍGIO ZERO: NOVO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS VAI ZERAR MULTAS PARA QUEM CONFESSAR DÉBITO
CARF CANCELA COBRANÇA DE MULTAS ISOLADAS SOBRE VALORES PARCELADOS
TJ/SP autoriza expedição de ofícios para localizar valores penhoráveis
Segunda Seção fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária
TST: Penhora de aposentadoria de idosa com dívidas é limitada
Banco indenizará consumidor por demora no desbloqueio de conta
Credor fiduciário não é parte obrigatória no polo passivo de ação para rescindir compra de imóvel
Ação demarcatória é cabível para resolver divergência sobre divisas de imóvel
É válida a citação na pessoa do representante que não comprovou comunicação da renúncia do mandato
Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade
Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes
Empresa não é responsável por golpe do boleto aplicado por terceiro
RECEITA PASSA A NEGOCIAR SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA – PORTARIA REGULAMENTOU A POSSIBILIDADE DE TROCA, QUE PODERÁ SER FEITA POR MEIO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO
PARA CARF, PIS E COFINS NÃO INCIDEM SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS INCONDICIONAIS
TRF-5 LIBERA CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS DE PIS/COFINS
STJ torna alienável imóvel que causava prejuízo a donatários
Sócio que saiu da empresa 12 dias após venda não responde por dívida
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JUSTIÇA GARANTE DRAWBACK A PEÇAS DE MÁQUINAS
CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO COM O BRASIL NÃO SÃO TRIBUTADOS
ANÁLISE DE PREJUÍZO FISCAL DEVE OCORRER EM 5 ANOS A PARTIR DA APURAÇÃO, DECIDE CARF
STJ: EX-SÓCIO RESPONDE POR DÍVIDA DE EMPRESA FECHADA IRREGULARMENTE
STF: DECISÃO SOBRE IRPJ/CSLL SOBRE A SELIC VALE A PARTIR DE 30/09/21
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JUSTIÇA GRATUITA: PARA MEI E EI BASTA DECLARAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS
LEI DE TRÂNSITO: NOVAS REGRAS ENTRAM EM VIGOR NESTE MÊS
1ª TURMA DO STF FIXA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONFORME CPC
JUIZ SUSPENDE PROTESTO DE CDA E MANDA ESTADO REFAZER CÁLCULO DA DÍVIDA
RENÚNCIA À HERANÇA E NÃO PAGAMENTO DO ITCD
STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE CRÉDITO DE ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA
CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE DEMANDA CONTRATADA
EMPRESA DO SIMPLES PODE MUDAR REGIME TRIBUTÁRIO QUANDO OCORRE ERRO FORMAL
LIMITES PARA DEDUÇÃO DO IR COM VALE-REFEIÇÃO ENTRAM NA MP DO TRABALHO HÍBRIDO
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PEQUENAS EMPRESAS TERÃO CUSTO DE ADEQUAÇÃO DA LGPD AJUSTADO PELA NOVA RESOLUÇÃO DA ANPD
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STF PERMITE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM ALUGUEL COMERCIAL
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CONTRIBUINTE OBTÉM NO TRF DIREITO DE VOLTAR A PARCELAMENTO
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SOLUÇÃO DE CONSULTA DESCONSIDERA DECISÃO DO SUPREMO SOBRE SELIC
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STJ: ICMS COMPENSADO COM PRECATÓRIO DEVE SER REPASSADO NA COMPENSAÇÃO
TRIBUNAIS GARANTEM IMUNIDADE DE ITBI EM TRANSFERÊNCIAS IMOBILIÁRIAS
RECEITA FEDERAL INICIA MAIS UMA OPERAÇÃO, MALHA PJ RELATIVA A INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IRPJ/CSLL
CARF AFASTA PIS/COFINS SOBRE AÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE DESMUTUALIZAÇÃO DA BOLSA
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TRANSAÇÕES E DESTAQUES DO MERCADO
ANGLO AMERICAN VAI INVESTIR US $ 800 MILHÕES EM MINAS GERAIS
ALUPAR (ALUP11) LUCRO 26,3% A MAIS NO BALANÇO DO 3º TRIMESTRE
MINERADORA INVESTE R$ 2,3 BILHÕES EM EXTRAÇÃO “VERDE” DE LÍTIO NO BRASIL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTA DUPLA GARANTIA E PERMITE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA
STF: É INCONSTITUCIONAL DESCONTO LINEAR EM MENSALIDADES NA PANDEMIA
FISCO COBRA ADICIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SETOR DE AGRONEGÓCIO
STF: 4X2 PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE 25% SOBRE ENERGIA E TELECOM
VGBL É SEGURO DE VIDA E NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD, DIZ STJ
SEM AVERBAÇÃO DA EXECUÇÃO NO REGISTRO DO IMÓVEL, CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE EM ALIENAÇÕES SUCESSIVAS EXIGE PROVA DE MÁ-FÉ
JUÍZA AFASTA TABELA PRICE EM CONTRATO IMOBILIÁRIO E REDUZ JUROS
STJ IRÁ JULGAR O DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E CONFINS PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO
STF IRÁ JULGAR TESE TRIBUTÁRIA QUE DISCUTE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DO ICMS
CONFAZ APROVA CONGELAMENTO DO ICMS DOS COMBUSTÍVEIS POR 90 DIAS
CARF: DESPESAS DE CORRETAGEM GERAM CRÉDITO DE PIS E COFINS
STJ: ÚLTIMA CHANCE PARA EMPRESAS DO REGIME MONOFÁSICO DISCUTIREM CRÉDITOS PIS E COFINS
TRIBUTAÇÃO GLOBAL DE 15% PARA GRANDES EMPRESAS É APOIADA PELOS PRESIDENTES DO G20
DEPÓSITO NO PRAZO DA QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA SÓ É CONSIDERADO PAGAMENTO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
CORTE ESPECIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO DE COBRANÇA BASTA PARA INFORMAR O DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DE CRÉDITO
O julgamento ocorreu em IAC, admissível quando envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
A 2ª seção do STJ finalizou julgamento que definiu que, em contrato de seguro facultativo, é anual o prazo da prescrição em pretensões que envolvam segurado e segurador. A seção, por maioria, fixou a seguinte tese:
"O prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado, em face do segurador, e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento de deveres principais secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no art. 206, parag. único, I, II, b, do CC/02, art. 178, parag. 6º do CC/1916."
O julgamento ocorre como IAC - Incidente de Assunção de Competência, admissível quando envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; e quando envolve questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
O caso concreto diz respeito à negativa da seguradora de renovação do contrato, cobrança de restituição de prêmios pagos a maior e indenização por danos morais.
No seu voto, ministro Salomão anotou que o caso trata de uma acumulação sucessiva de pretensões e "não se está diante de ação puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível".
S. Exa. explicou que as pretensões da demanda (o restabelecimento de apólice indevidamente extinta, o dano moral por negativa de renovação e o ressarcimento de prêmios) encontram-se intrinsicamente vinculadas ao conteúdo da relação. Conforme o ministro, a violação dos deveres anexos ou fiduciários encartados na avença securitária implica na obrigação de reparar os danos, o que traduz a existência de responsabilidade contratual.
"Não sendo hipótese de incidência do prazo de 10 anos do CC/02, por existir regra específica, afigura-se impositiva a observância da prescrição anual", disse Salomão, tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições da apólice quanto às que concernem aos prêmios e ao dano moral.
"É anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro."
Salomão fez questão de anotar que o julgado não alcança os seguros de saúde, planos de saúde e o DPVAT, por existência de regramento específico próprio.
Ao divergir do relator, o ministro Marco Buzzi ressaltou que, no que tange ao prazo prescricional anual, a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele, tem-se que o legislador delimitou.
"O raciocínio acolhido pela relatoria, que pretende estender o mesmo prazo a outras pretensões remotas de conteúdo genérico, isto é, não diretamente afetadas pelas especificidades da indenização securitária e de seus termos, nos sentido de unificar os prazos prescricionais de todas e quaisquer causas de pedir, potencialmente existentes entre segurado e segurador, como se as partes pudessem qualificar a relação jurídica e não ao contrário, encerra em si contradição e projeto inegável desequilíbrio na sistemática do art. 206, extravasando os limites hermenêuticos."
Para o ministro, se todas as pretensões entre segurado e segurador já estivessem assentadas no prazo anual do texto normativo hoje vigente, seria absolutamente impertinente o manejo de uma proposta de reforma legislativa justamente para abarcar nesse reduzido lapso temporal outras pretensões que não a indenizatória decorrente da apólice securitária.
Diante disso, divergiu quanto à proposta de tese do relator e conheceu em parte do recurso especial da seguradora e, nessa extensão, dar parcial provimento para cassar o acórdão recorrido, dada a inexistência de abusividade na não renovação de seguro de vida em grupo, quando devidamente notificado o segurado.
Assim, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que procede à averiguação relativa à existência da adequada notificação do segurado, ficando prejudicada as demais teses.
Em aditamento de voto, o ministro Salomão ressaltou que não pensa ser o caso de renovar a posição no sentido de ser trienal o prazo prescricional para o exercício de pretensão reparatória decorrente do cancelamento de seguro.
"De um lado, por já ter me convencido da adequação da tese de prescrição anua, e de outro para preservar a coerência da jurisprudência das turmas, com precedentes qualificados da sessão e da Corte Especial, segundos os quais, o prazo trienal do art. 206, parag. 3º, inciso 5º, do CC/02, adstringe-se as pretensões de indenização decorrentes da responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais."
Assim, reiterou a tese que propôs, continuando a defender o conhecimento parcial do recurso da seguradora e, nessa extensão, o seu provimento para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial, e a perda o objeto do reclame dos autores, invertendo os ônus sucumbenciais da sentença.
Ministra Nancy Andrighi aderiu à tese proposta pelo relator. No entanto, no caso concreto, conheceu o recurso e deu parcial provimento para pronunciar a prescrição da pretensão de reestabelecimento da apólice extinta e a prescrição parcial da pretensão de restituição dos prêmios, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem.
Por fim, a maioria dos ministros seguiram o voto do relator, ficando vencidos em parte o ministro Marco Buzzi e a ministra Nancy Andrighi.
Fonte: Migalhas